ÁREA DO ASSOCIADO
CPF:
SENHA:
RECUPERAR SENHA
10.04.2025
Prezadas associadas e prezados associados
Disponibilizamos artigo com o Dr. Andre Ibanez, assessor jurídico da ANBERR nas áreas de Direito Tributário e Direito Societário.
Publicada em https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/ir-na-previdencia-complementar-e-o-momento-da-eventual-escolha-pelo-regime-regressivo/
IR na previdência complementar e o momento da eventual escolha pelo regime regressivo
André Pedreira Ibañez 10 de abril de 2025, 13h19
Tributário
A Lei nº 11.053, de 29/12/2004, dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estabelecendo um regime de incidência do Imposto de Renda (IR) baseado em alíquotas que regridem de 35% a 10%, de modo que o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte reduz gradualmente à medida que aumenta o prazo de acumulação dos recursos [1]. Cabe referir que tal tributação na fonte é realizada em caráter definitivo [2], ou seja, não se submete a ajuste nas declarações anuais do IRPF. Nesse caso o valor do benefício não é somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste, para fins de aplicação da tabela progressiva anual, porém, também não é reduzido pela aplicação das despesas dedutíveis previstas em lei.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Denominado “regressivo” pela doutrina, esse regime de incidência do Imposto de Renda é aplicado de modo prospectivo e retroativo, considerando-se como marco temporal o início da vigência da Lei nº 11.053/2004. Prospectivo porque o artigo 1º, caput, da referida lei estabelece que é facultado “aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar”. E retroativo, porque o caput do artigo 2º, da Lei nº 11.053/2004, prevê que também “é facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei”.
Como se vê, foram contemplados participantes que ingressaram antes e a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos das modalidades “contribuição definida” ou “contribuição variável”, não estando, portanto, incluídos, os planos da modalidade “benefício definido”.
Outrossim, de acordo com a previsão do § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.053/2004, os prazos de acumulação dos recursos são contados a partir “de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004” e “da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005”.
Além disso, a Solução de Consulta Cosit nº 68, de 28/03/2025, esclarece que a “opção pelo regime regressivo também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia”, pelo fato de não haver qualquer restrição expressa em norma legal ou infralegal.
Em contraposição ao “regime regressivo” está o “regime progressivo”, baseado na tabela mensal do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujas alíquotas vão de zero a 27,5% [3], sendo tal tributação sujeita a ajuste nas declarações anuais do IRPF. Para o regime progressivo há ainda a previsão do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.053/2004, segundo o qual “a partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi”.
Momento
Originalmente a opção pelo regime regressivo devia necessariamente ser exercida “no momento do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar”, sendo irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas [4].
Spacca
Ocorre que com o advento da Lei nº 14.803, de 10/01/2024, a opção pelo regime regressivo passou a poder ser “exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar”, permanecendo irretratável [5].
Além disso, a Lei nº 14.803/2024 acrescentou um § 8º no artigo 1º, da Lei nº 11.053/2004, segundo o qual, na hipótese de os participantes não terem exercido a opção pelo regime regressivo, “poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate”. Nesse ponto, a Solução de Consulta Cosit nº 68/2025, esclarece que o §10, do artigo 13, da Instrução Normativa SRF 588, de 21/12/2005, determina que o marco inicial dessa faculdade dos assistidos ocorreu no dia 11 de janeiro de 2024, data da publicação no Diário Oficial da União, da Lei nº 14.803/2024.
Já no corpo da própria Lei nº 14.803/2024, foi tratado o caso daqueles participantes que haviam feito a opção pelo regime regressivo no momento do ingresso no plano de benefícios, permitindo que exerçam a opção pelo regime progressivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação da mesma lei, conforme previsão de seu artigo 2º.
Ainda, o artigo 3º, da Lei nº 14.803/2024, passou a prever que os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
O que levar em conta no momento da escolha
Por tudo que foi exposto, resta evidenciado que o legislador, ao postergar o momento da opção pelo regime regressivo (ou pelo regime progressivo, no caso daqueles que haviam previamente optado pelo regressivo), contribuiu decisivamente com os participantes e assistidos, viabilizando que consigam realizar a tomada de decisão à luz das peculiaridades do contexto de sua renda e de suas despesas dedutíveis no momento do gozo do benefício de previdência complementar.
Assim, alguns fatores devem ser levados em consideração quando da tomada de decisão, a saber: a) valor dos rendimentos tributáveis; b) existência de mais de uma fonte pagadora de rendimentos tributáveis; e c) recorrência de despesas dedutíveis relevantes, dentre as quais se destacam as despesas médicas.
Dada a irretratabilidade da escolha é de suma importância que participantes e assistidos realizem a tomada de decisão com a devida orientação técnica, sob pena de sacrificarem parte relevante de sua renda em caráter definitivo.
[1] 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
[2] Segundo o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.053/2004, “o imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo”.
[3] Alíquotas de zero; 7,5%; 15%; 22,5%; e 27,5%, conforme tabelas mensais previstas na Lei nº 11.482, de 31/05/2007.
[4] Nesse sentido a redação original do § 6º, do art. 1º, da Lei nº 11.053/2004.
[5] Conforme redação do § 6º, do art. 1º, da Lei nº 11.053/2004, atualizada pela Lei nº 14.803/2024.
André Pedreira Ibañez
é bacharel em Direito pela PUC-RS, especialista em Direito Empresarial pela UFRGS, mestre em Direito pela UFRGS e doutor em Direito pela UFRGS, advogado, professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito e sócio de Ibañez & Leitão Advogados. Assessor jurídico da ANBERR.