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RECUPERAR SENHA
15.04.2025
VANTAGENS PESSOAIS.
INDENIZAÇÃO DO PDV.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Perante a C. 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi acolhido recurso ordinário interposto por ASSOCIADA da ANBERR e negado provimento ao recurso da CEF.
Perante as decisões até então proferidas, a ASSOCIADA vem conquistando os seguintes direitos:
- Diferenças de VANTAGENS PESSOAIS (parcelas “VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO” e “VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO”), pela integração nas suas respectivas bases de cálculo, pelas verbas “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” e “CTVA”, com reflexos;
- Diferenças correspondentes à INDENIZAÇÃO paga pela adesão ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO, no valor de 9,7 vezes a remuneração-base, em decorrência da majoração das parcelas que remuneram as VANTAGENS PESSOAIS (vide diferenças deferidas acima), e;
- Ressarcimento através de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pagamento de VALOR ÚNICO, correspondente a 100% da diferença entre o valor da complementação de aposentadoria e aquele que seria devido, caso as VANTAGENS PESSOAIS tivessem sido pagas corretamente na época apropriada - multiplicado pelos anos correspondentes à expectativa de vida, a partir da rescisão do contrato de trabalho.
Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados e responsável pela condução da causa, trata-se de mais uma decisão favorável sobre as matérias de interesse dos associados da ANBERR.
Em mais uma oportunidade o Tribunal reforça a posição da Justiça do Trabalho acerca da lesão no cálculo das VANTAGENS PESSOAIS - reconhecendo, inclusive, que o valor do “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”, por retratar valor que corresponde à manutenção do pagamento da gratificação de função, deve integrar a base de cálculo das VANTAGENS PESSOAIS.
Outro aspecto bastante relevante do julgado está retratado pelo fato de o Tribunal reconhecer o prejuízo na apuração da complementação de aposentadoria pelo ex-empregador.
Como já explicado em notas anteriores, o direito conquistado decorre do prejuízo pela apuração do benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido, por culpa do empregador (CAIXA), quem deixou de pagar corretamente as verbas salariais na época própria, o que, por sua vez, resultou no recolhimento a menor de contribuições também à época própria, com prejuízo, igualmente por mera decorrência, pela formação da reserva matemática em valor inferior ao devido.
Esclarece o Dr. Francisco que tal decisão ainda não é definitiva, pois a CAIXA pode interpor novo recurso.
A respeito dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Dr. Francisco está disponível para esclarecer dúvidas através do correio eletrônico francisco@ccm.adv.br ou pelo telefone 3211-4233 ou por MENSAGENS de WhatsApp a serem enviadas para o número 051 99969-2539.
Evandro Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados).